JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
25/02/2015
Data de publicação
03/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25/02/2015, p. 03/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENTA. TRANSCRIÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. ART. 266, § 3º, DO RISTJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo o embargante se limitado a transcrever ementas, sem realizar o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identificassem ou assemelhassem, nos termos do art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do RISTJ, revela-se inviável o processamento dos embargos de divergência. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 413.634/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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