- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 27/02/2013, p. 05/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. CITAÇÃO DE EMENTAS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 266, § 1º, DO RISTJ. 1. Cabe ao recorrente, nos embargos de divergência, demonstrar, nos termos legais e regimentais exigidos, o dissídio jurisprudencial apontado; não basta, para tanto, a simples transcrição de ementas para sua comprovação, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que, na espécie, não ocorreu. 2. Não se tratando de dissídio notório, inviável a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 1.360.564/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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