- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 10/04/2013, p. 17/04/2013
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS LIMITADAS À TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA REGIMENTAL. 1. A teor do § 1º do art. 266 do RISTJ, a divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser demonstrada na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 255, cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". 2. No caso, o recorrente se limitou a transcrever várias ementas, sem realizar o cotejo analítico entre os acórdãos, o que inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAg n. 905.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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