- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 11/02/2015, p. 23/02/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses elementos essenciais, os embargos devem ser rejeitados. 2. A Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que somente são cabíveis embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial quando o agravo é conhecido e julgado o recurso especial. 3. Não admitido o especial na origem e desprovidos o agravo e o respectivo regimental nesta Corte, ainda que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do especial, não cabe a interposição de embargos de divergência, incidindo, in casu, o disposto na Súmula 315 do STJ. Precedente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 74.172/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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