- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 26/02/2015, p. 04/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO NOBRE APELO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a divergência atual de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática. 2. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da inadmissibilidade de Embargos de Divergência para analisar regra técnica atinente à admissibilidade do Nobre Apelo. Precedentes: AgRg nos EREsp 1325194/RN, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2S, DJe 29.09.2014; AgRg nos EREsp 1.110.558/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CE, DJe 24.09.2014; AgRg nos EAREsp 369.540/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CE, DJe 23.09.2014. 3. In casu, observou-se que não houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, pois a oposição de Embargos de Divergência contra acórdão proferido em Agravo Regimental somente possui viabilidade quando, neste recurso, o Órgão Julgador decide a matéria jurídica trazida à baila em sede de Recurso Especial e, na presente demanda, a douta 3a. Turma manteve a decisão monocrática de não conhecimento do Recurso Especial, em face da incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento da matéria, bem como da Súmula 283/STF, ante a falta de impugnação de um dos fundamentos do acórdão, suficiente à sua manutenção. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.279.788/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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