JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 01/07/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATOS DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à qual não houve o devido combate. Deveria a parte agravante ter demonstrado, no caso concreto, que a decisão recorrida deveria ter resultado diverso por existir acórdão de órgão fracionário do STJ com similitude fática e jurídica, cujo teor decisório se realizou de forma divergente daquela solução apresentada para o Agravo em Recurso Especial, além de ter realizado o cotejo analítico dos acórdãos e exigido a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 3. A interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. 4. É inviável, ainda, analisar a tese de revaloração da prova defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar a seguinte conclusão do acórdão recorrido: "depreende-se da análise da extensa documentação acostada a comprovação das alegações autorais, no sentido da ilegitimidade da cobrança do tributo sobre os contratos de afretamento firmados." Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do Agravo Interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Era indispensável que a agravante, analiticamente, refutasse todas as conclusões da decisão combatida. 6. Não há razão para modificar a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.810.391/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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