JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 01/07/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES OBTIDAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A recorrente pretende discutir eventual decadência dos créditos tributários abarcados pela CDA, posteriores a 7.12.2004. Por outro lado, o Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso e com base nos elementos de convicção, afirmou expressamente que "o auto de infração se encontra hígido em relação aos débitos posteriores a 7/12/2004", não havendo falar em nulidade da exação. Além disso, na hipótese dos autos, ficou evidenciada a ausência de inércia do Fisco, sendo descabida a declaração de decadência do débito. 2. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão impugnada: "Verifica-se que o auto de infração foi lavrado em 07/12/2009 (fls. 59/62 - index 000042) com a cobrança cujos vencimentos se iniciam em 24/02/2003 e terminam em 16/12/2005. Com efeito, verifica-se que em razão do auto de infração imputado a ora Apelante/Embargante, houve impugnação administrativa (fls. 68/75), e o auto de infração foi retificado no "campo RELATO" (fls. 77/78 e 80/84). Após nova impugnação administrativa (fls. Fls. 87/90), nova retificação foi efetuada (fls. 92 e 94/98) em 07/07/2011, sendo o crédito tributário definitivamente constituído. Diante de todo o exposto, verifica-se que quando emitido o auto de infração primitivo em 07/12/2009 já havia sido ultrapassado o prazo decadencial da Fazenda em relação aos débitos anteriores a 07/12/2004. (...) Dessa forma, tem-se que o auto de infração se encontra hígido em relação aos débitos posteriores a 07/12/2004, motivo pelo qual a sentença deve ser parcialmente reformada." (fls. 343-351, e-STJ). 3. Nesse panorama, a revisão da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido não prescinde do reexame das provas examinadas pelas instâncias ordinárias, sobretudo do Auto de Infração e das alterações que ele sofreu à luz do contexto fático-probatório. Assim, a discussão acerca da contagem do prazo decadencial do crédito tributário está assentada na realidade fática dos autos. 4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, consoante o entendimento do STJ, "tratando-se de revisão ocorrida em favor do contribuinte, que ensejará a redução do montante devido, não há que se cogitar de decadência do direito de constituir o crédito tributário, porque efetivamente não haverá a constituição de crédito novo, mas apenas a revisão do lançamento." (REsp 1.678.503/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/3/2021). Na mesma linha: REsp 952.504/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/10/2010. 6. Na forma da jurisprudência do STJ, "a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados." (AgInt no AREsp 1.776.778/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/3/2021). Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.479.403/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/3/2021; AgInt no REsp 1.891.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2021; AgInt no AREsp 1.717.913/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/2/2021. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.811.253/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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