- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 12/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INIMPUTÁVEL. SUBMISSÃO À MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. ENCARCERAMENTO EM PRESÍDIO COMUM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. - Evidenciado que o Tribunal de origem não apreciou o mérito da questão posta nos autos, não compete a esta Corte Superior sua análise, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. - Configura constrangimento ilegal a segregação de inimputável submetido à medida de segurança de internação em estabelecimento prisional comum, enquanto aguarda o surgimento de vaga em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Precedentes desta Corte. Recurso ordinário não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, determinando a imediata transferência do recorrente para Hospital Psiquiátrico ou, na ausência de vaga, que o mesmo seja incluído em tratamento ambulatorial até o surgimento da respectiva vaga. (RHC n. 49.922/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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