- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 12/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CESSAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. No caso em exame, a custódia cautelar encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente no que se refere à garantia da ordem pública, levando em consideração as condutas delituosas graves e reprováveis cometidas pela recorrente, estabelecidas de forma estruturada e organizada, o que aumenta a lesividade social, demonstrando a maior periculosidade social dos agentes, impondo a manutenção da segregação da acusada, para a cessação dessas atividades ilícitas. 4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP, rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). 5. Na hipótese, mesmo estando as lideranças da organização criminosa presas, suas companheiras e comparsas em liberdade executam suas ordens, mantendo em funcionamento o modus operandi da organização, razão pela qual se faz necessária a prisão cautelar. 6. As condições subjetivas favoráveis da recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a sua segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 50.650/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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