- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. FURTO. ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS. RECEPTAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. No caso dos autos, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada nos fortes indícios de que o recorrente integra organização criminosa de grande porte dedicada ao cometimento de diversos crimes, notadamente de roubo, furto, receptação, adulteração de sinais identificadores de veículos e falsificação de documentos, bem como no modus operandi dos delitos, revelador de sua periculosidade. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 53.533/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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