- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO REVOGADA NO CURSO DO PROCESSO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO PROVIDO. O réu respondeu à grande parte do processo em liberdade, possuindo, assim, o direito de recorrer nessa condição, salvo no caso de superveniência de fatos novos que caracterizem a necessidade da segregação (cf.: RHC 44.031/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 5/9/2014). Constata-se na hipótese dos autos que a fundamentação constante na sentença e preservada pelo Tribunal a quo não é idônea para manter a segregação cautelar do recorrente, uma vez que não ficou demonstrado que o mesmo tenha reiterado a prática de delitos após ter sido solto, ou seja, não houve a demonstração da existência de nenhum fato novo apto a caracterizar a necessidade da segregação (cf.: HC 303.609/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 15/12/2014 ). Recurso provido para garantir ao recorrente o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, salvo prisão por outro motivo ou superveniência de fatos novos que caracterizem a necessidade da decretação de nova custódia. (RHC n. 33.803/CE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.