- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA). RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE E DE PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS CONHECIDAS DESDE A DENÚNCIA. SENTENÇA PROFERIDA TRÊS ANOS APÓS OS FATOS. RÉU QUE COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, SEM NOTÍCIA DE NOVOS FATOS DESABONADORES. RECURSO PROVIDO. 1. Em tese, aquele que permaneceu preso durante a instrução criminal nessa condição deve apelar; ao contrário, ao réu que respondeu ao processo solto é garantido o direito de recorrer em liberdade. Todavia, a prisão processual, isto é, aquela determinada antes do trânsito em julgado da condenação, não é admitida de forma automática e sem supedâneo em algum dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Ao réu preso durante a instrução pode ser concedido o direito de apelar em liberdade, se não persistirem os motivos que determinaram o encarceramento provisório. Do mesmo modo, o juiz, ao sentenciar, pode determinar a prisão do condenado, desde que tenha constatado a presença de algum dos requisitos da prisão preventiva. 3. No caso concreto, a reincidência do acusado era conhecida desde a época do inquérito, quando o então investigado compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos e informou que já tinha respondido a processo criminal e cumprido pena, tendo sido juntadas as certidões de antecedentes criminais. 4. Não houve flagrante, o Ministério Público não requereu a prisão preventiva do acusado durante a instrução criminal e este compareceu às audiências, tendo sido preso, inclusive, em uma delas. 5. A circunstância de o réu ser reincidente não pode respaldar o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública ou para evitar a reiteração delitiva, três anos após os fatos, daquele que respondeu solto ao processo, sem a notícia de outra intercorrência ou de obstáculo ao andamento do feito. No mínimo, mostra-se deslocada no tempo a providência, pois o risco à ordem pública não surge apenas em razão da prolação da sentença, já que a reincidência é fato notório e pretérito. 6. Recurso ordinário provido, para permitir ao paciente recorrer da sentença condenatória em liberdade, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 55.434/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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