JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
27/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/02/2015, p. 27/02/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS DENTRO DA PENITENCIÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER ACOLHIDO. 1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010). 2. As instâncias ordinárias, ao vedarem o direito de recorrer em liberdade, fizeram-no com base na probabilidade concreta de reiteração criminosa por parte do condenado, uma vez que, como citado na denúncia, o próprio recorrente reconheceu que cumpre pena por crimes de roubo, perfazendo um total de 29 anos, dos quais já cumpriu 20 anos. E, ainda, no fato de que o tráfico foi cometido dentro da penitenciária, o que demonstra mais audácia e maior periculosidade da conduta. 3. Tais circunstâncias demonstram a insistência do recorrente em permanecer na vida criminosa, justificando, assim, a não concessão do direito de recorrer em liberdade. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 52.609/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
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