JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA SE PRONUNCIADO SOBRE DIVERSAS TESES SUSTENTADAS PELA DEFESA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, pois após analisar as provas colacionadas aos autos, concluiu que os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico estariam caracterizados, sendo inviável o pleito absolutório formulado. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AUMENTO PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Na espécie, o aumento procedido nas penas-bases dos pacientes em razão da natureza das drogas com eles apreendidas - 16,4 gramas de cocaína, 248 gramas de maconha e 6,8 gramas de crack - encontra-se devidamente justificado e não se mostra desproporcional. UTILIZAÇÃO DA MESMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO CONTRA UM DOS PACIENTES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não há na impetração a cópia da folha de antecedentes criminais de um dos acusados, peça processual indispensável para que se possa aferir se a mesma condenação transitada em julgado e utilizada para majorar a pena na primeira etapa da dosimetria quanto ao crime de associação para o tráfico também teria sido empregada para agravar a sanção em razão da reincidência. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.849/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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