JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
09/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE O SENTENCIADO RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA BEM ARTICULADA PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. PRISÃO FUNDAMENTADA NA PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO DECORRENTE DE COMUNIDADES PACIFICADAS QUE INSISTIRAM EM FAZER DO TRÁFICO SEU MEIO DE VIDA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA BEM DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. No caso, o magistrado singular logrou demonstrar dados concretos que se coadunam com os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, consistente na probabilidade concreta de reiteração delitiva, evidenciada pelo fato de que os indiciados seriam integrantes de organização criminosa e teriam se evadido de comunidades pacificadas pela instalação de Unidades de Polícia Pacificadora, passando a exercer o nefasto comércio ilícito de entorpecentes em praça de tranqüilo bairro da Zona Sul da Capital, bem como de que o crime vinha sendo realizado de forma organizada e destemida. 3. A decisão hostilizada não se encontra fundamentada em meras presunções, mas na habitualidade criminosa do acusado, como membro da suposta organização criminosa, uma vez que, segundo consta, ele e os corréus faziam do crime seu meio de vida e, mesmo com a instalação de Unidades de Polícia Pacificadora nas comunidades onde o tráfico vinha sendo realizado, as atividades da suposta organização criminosa não cessaram, circunstância que autoriza a manutenção do encarceramento para garantia da ordem pública. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 40.227/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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