- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA. MENÇÃO AO FATO DE A PACIENTE INTEGRAR VIOLENTA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DEDICADA À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTO CONCRETO APTO A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. O fundamento consistente no fato de a paciente integrar, em tese, violenta associação criminosa, destinada à prática do crime de tráfico, representa elemento concreto apto a justificar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 252.394/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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