- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA. RECORRENTE A SERVIÇO DO TRÁFICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (186 gramas de maconha), devidamente embalada, além de uma balança de precisão, vários sacos plásticos, celulares e munições de arma de fogo, o que indica, na dicção do juízo de primeiro grau, que se encontra a serviço do tráfico (consta do auto de prisão em flagrante, transcrito no decreto prisional, que o ora recorrente seria "pessoa conhecida no meio policial por tráfico, homicídio e outros crimes"). 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 61.003/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.