- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DO TRABALHO. LER. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo assim consignou: "Designada a avaliação pericial, o expert, valendo-se de exames físico, complementares e vistoria ao local de trabalho, diagnosticou ser o autor portador de síndrome do impacto e acrômio curvo nos dois ombros e afastou o nexo causai por se tratar de causa congênita, além de inexistirem fatores de risco ergonômico no ambiente de trabalho vistoriado. Não foi verificada incapacidade laborativa indenizável (fls. 121/124). O autor ofereceu impugnação ao laudo, porém desprovida de argumentos técnicos ou científicos capazes de infirmar a conclusão pericial. Com base nas provas trazidas aos autos, a MMa. Juíza corretamente julgou improcedente o pedido. Isso porque, ausentes o nexo causai e a incapacidade laborativa do autor, impossível a concessão de benefício acidentário (fls. 311-312). 2. Reafirmo que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. "A alegação de que violado o direito de defesa ante o indeferimento de prova pericial incide no óbice da Súmula 7/STJ, pois cabe apenas às instâncias ordinárias analisar a conveniência e necessidade de produção probatória." (REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 618.784/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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