JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL. REEXAME DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo assim consignou: "O laudo de fls. 319/331 mostra limitações funcionais no segmento colunar avaliado, mas como já foi dito, o referido exame efetivou-se um ano antes daquele realizado nos autos da presente ação acidentária. Considerando que o obreiro, todo este tempo, estava afastado e realizado tratamento médico, natural é aceitar a regressão de seu quadro clinico, o que justifica o panorama de absoluta normalidade posteriormente verificado. Ademais, no que concerne ao nexo causal, o perito simplesmente admitiu-o, sem realização de vistoria in loco, ausente também qualquer descrição das atividades desempenhadas no labor. Assim, entendo que, também neste ponto, o trabalho médico não é apto a contradizer as conclusões do perito acidentário. (...) Ausentes, pois, os requisitos que autorizam o amparo infortunístico, incapacidade laborativa e nexo causal" (fls. 467-468, e-STJ). 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 630.634/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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