- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 23/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, I E II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. EXPORTAÇÃO DE CIGARROS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ART. 159 DO CC/16: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. INOBSTANTE ISSO, FUNDADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE, INEXISTENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AGRAVADOS (CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE), A HIPÓTESE É DE INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de demanda indenizatória fundada na assertiva de que a apreensão e o perdimento da mercadoria (cigarros) destinada à exportação foi indevida, uma vez que resultante de irregular desembaraço por parte da depositária junto ao porto de origem. 2. A alegada violação ao art. 535, I e II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza e sem contradição, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa ao art. 159 do CC/16, ou seja, sobre ele não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa neles contida. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ. 4. Inobstante isso, fundado no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que, inexistentes os pressupostos necessários à responsabilização civil dos réus (conduta, dano e nexo de causalidade), a hipótese é de indeferimento da pretensão indenizatória. Logo, descabe em sede de Recurso Especial reverter- se essa conclusão, ante a necessidade do reexame de fatos e provas, circunstância proscrita pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 147.909/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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