- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 25/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 25/05/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO CONSTATADA. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL INICIADO APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO N. 313/2020 DO CNJ. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RESOLUÇÃO N. 318 DO CNJ. SUSPENSÃO. DATAS E LOCAL. NORMA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. FORÇA MAIOR. SUSPENSÃO POR ATO ESTADUAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A suspensão dos prazos pelo Conselho Nacional de Justiça, em razão da Pandemia da Covid-19, no que diz respeito aos processos que tramitam em meio eletrônico, como é o caso dos autos, está restrita ao período compreendido entre 19/03/2020 e 30/04/2020, nos termos do art. 5.º da Resolução n. 313/2020. 2. A prorrogação da vigência do referido ato normativo, pelas Resoluções n. 314/2020 e 318/2020, bem assim pela Portaria n. 79/2020, todas do CNJ, não abrangeu a suspensão dos prazos processuais em processos eletrônicos, que tiveram a fluência retomada em 04/05/2020, segundo previsão expressa do art. 3.º da Resolução n. 314/2020. 3. A suspensão automática dos prazos prevista no art. 2.º da Resolução n. 318/2020 do CNJ, depende de que haja a superveniente imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas por parte da autoridade estadual. Assim, deve a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar que, durante o prazo recursal, foram impostas medidas dessa natureza pelo Poder Executivo estadual ou de que houve a suspensão dos prazos por ato do Tribunal estadual. 4. Embora se tenha ciência de que prazos processuais foram suspensos, ao longo do ano de 2020, nos diversos Tribunais sob a jurisdição desta Corte Superior, em razão da Pandemia da Covid-19, não é notório o conhecimento de quais Tribunais em que ocorreram e, muito menos, as respectivas datas. Sendo assim, é imprescindível a sua comprovação, quando da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, c.c o art. 3.º do Código de Processo Penal. 5. O fato de se cuidar de motivo de força maior não afasta a necessidade de comprovação da suspensão dos prazos por ato local, nos termos do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, pois a exigência legal é a de que esta seja feita no momento da interposição do recurso, ou seja, quando os prazos já voltaram a fluir e não mais subsistem os motivos que levaram à sua suspensão. 6. A alegação de que os prazos recursais estariam suspensos em razão de atos do Poder Executivo estadual e do Tribunal de Justiça estadual somente foi trazida no presente recurso interno e, sem nenhuma comprovação idônea. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem a atribuição de efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.793.761/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
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