- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 29/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL INICIADO APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO N. 313/2020 DO CNJ. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suspensão dos prazos pelo Conselho Nacional de Justiça, em razão da Pandemia COVID-19, no que diz respeito aos processos que tramitam em meio eletrônico, como é o caso dos autos, está restrita ao período compreendido entre 19/03/2020 e 30/04/2020, nos termos do art. 5.º da Resolução n. 313/2020. 2. A prorrogação da vigência do referido ato normativo, pelas Resoluções n. 314/2020 e 318/2020, bem assim pela Portaria n. 79/2020, todas do CNJ, não abrangeu a suspensão dos prazos processuais em processos eletrônicos, que tiveram a fluência retomada em 04/05/2020, segundo previsão expressa do art. 3.º da Resolução n. 314/2020. 3. No caso, a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 04/05/2020. Portanto, a fluência do prazo recursal não estava suspensa por determinação do CNJ, sendo intempestivo o recurso especial protocolado em 26/05/2020, pois o termo final para a sua interposição se deu em 19/05/2020. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.793.761/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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