- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 13/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/03/2015, p. 13/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA DESDE O INÍCIO DO EVENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 2. A tese de ser correta a cobertura securitária, diante da inexistência de fraude comprovada, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A correção monetária incide desde o início do evento, sendo esse seu termo a quo. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 469.893/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
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