JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
08/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/05/2015, p. 08/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PACTUADA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO E AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PACTUADA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ABATIMENTO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS PRÊMIOS DEVIDOS PELO SEGURADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Correção monetária não representa acréscimo ao valor do capital, mas mera recomposição do valor da moeda, razão pela qual deve incidir sobre o cálculo da indenização segurada, ainda que o contrato não a tenha previsto. 3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 580.914/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 8/5/2015.)
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