- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 12/03/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EMENDATIO LIBELLI. CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 564, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que consequência, tenha de aplicar pena mais grave. II. Não se exige a prova pericial para comprovação da materialidade do delito nos crimes que não deixam vestígios. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 193.387/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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