- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DE APENAS UM DOS ADVOGADOS DA PARTE. VALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração limitam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado impugnado, hipóteses inexistentes no julgado recorrido. 2. Ainda que exista requerimento expresso de publicação dos atos processuais em nome dos dois advogados da parte agravante, é válida a intimação feita em nome de apenas um deles. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 398.740/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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