- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 20/03/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDUTA TÍPICA. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. 1. O dissídio jurisprudencial há de ser demonstrado mediante a realização do cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas ou semelhantes, não se prestando a esse objetivo a mera transcrição de ementas favoráveis à tese do recorrente. 2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 3. O uso de documento falso pelo paciente com o objetivo de ocultar a condição de foragido é considerada conduta típica e não constitui exercício de autodefesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 78.975/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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