- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). APLICAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR 4 ANOS. 1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório demonstraria estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. É inviável impugnar a extensão da concessão de habeas corpus de ofício no que diz respeito ao regime de cumprimento da pena, pois, se a parte não postulou tal modificação no recurso, não há sucumbência e, sem esta, não há interesse recursal. 5. Esta Corte Superior, há tempos, tem ciência de que a obrigatoriedade do regime fechado para os crimes hediondos foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, tal declaração não revogou o art. 33 do Código Penal, mas, pelo contrário, determinou que os critérios nele previstos é que devem ser observados na escolha do regime inicial. Assim, por força do § 2º, b e c, do referido dispositivo, sendo a pena do agravante de 5 anos de reclusão, é inviável a fixação do regime aberto, mostrando-se o semiaberto o regime menos gravoso possível. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 485.298/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.