- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 17/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADO PELA CORTE ESTADUAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. QUANTUM DA REPRIMENDA. MODO SEMIABERTO. PROPORCIONALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A modificação da conclusão adotada pela instância a quo no sentido da ausência de provas da dedicação dos agravados à prática criminosa ou da participação em organizações criminosas para que seja afastada a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 requer, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, circunstância vedada nesta sede superior, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal. 2. Na hipótese, fixada as reprimendas dos acusados bem abaixo do patamar de 8 anos exigido pelo artigo 33, § 2º, "a", do CP e considerando-se a quantidade de droga apreendida em poder dos agentes, mostra-se proporcional a imposição pela Corte Estadual do regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.480.898/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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