- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, o termo a quo do prazo para interposição de recurso começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação, exceto na hipótese de comparecimento espontâneo aos autos, como nos casos em que há retirada dos mesmos de cartório, pedido de restituição do prazo, quando a intimação deu-se na própria audiência, quando feito pedido de exame no balção, dentre outros. Portanto, in casu, o prazo para interposição do agravo teve seu termo inicial com a ciência inequívoca do procurador municipal. Precedentes: AgRg no REsp 1.055.100/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/3/2009 e REsp 844.432/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 1/9/2006. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 590.678/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.