- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO. SERVIÇOS CONTÁBEIS. REALIZAÇÃO NÃO A CONTENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático- probatórios dos autos concluiu que a falta de recolhimento do ICMS relativo ao período de janeiro a dezembro de 2000, que deu origem á autuação e imposição da multa fiscal, bem como a classificação equivocada da autora como indústria e não comércio, ocorreram antes da contratação dos réus para a escrituração contábil da autora. 2. Consignou, ainda, que não há prova nos autos, de que os réus foram contratados para realizar investigação contábil nos registros regressos da autora, consignando que o fato inequivocamente demonstrado é que "a autora não recolheu o ICMS devido no ano de 2000 e por isso foi penalizada com a imposição da multa pelo agente fiscal". 3. Portanto, no presente caso, a Corte de origem, analisando o acervo probatórios dos autos entendeu não haver ato ilícito atribuível aos réus, tampouco Iiame ou nexo causal, entre a conduta destes e os danos afirmados na inicial. A revisão desse entendimento demanda o reexame de contexto fático-probatório o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 637.180/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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