JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MERCADORIAS IMPORTADAS. FALSA INFORMAÇÃO NAS ETIQUETAS ACERCA DA PROCEDÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA NO RECURSO ESPECIAL DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a não indicação é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto com fundamento na alínea "a", como na alínea "c" do permissivo constitucional, em conformidade com o Enunciado Sumular 284/STF. 2. A conclusão do Tribunal de origem concernente à ausência de comprovação da culpa exclusiva de terceiro (fornecedor - empresa chinesa), decorreu da análise do acervo fático-probatório dos autos, de modo que o conhecimento do apelo especial por meio das razões expostas pela recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.294.297/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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