- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 10/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL, FORMULADO EM EXPEDIENTE AVULSO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - TRÂNSITO EM JULGADO DA DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. 2. Não cumprido o prazo legal de cinco dias para interposição do agravo regimental, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, nos termos do artigo 545 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do recurso. 3. A tempestividade de recurso dirigido a esta Corte é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal, não se admitindo o protocolo integrado do Tribunal de origem. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 223.884/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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