- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 21/05/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA. PROCESSO PARALISADO EM FACE DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PANDEMIA. RETOMADA GRADATIVA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. POSSIBILIDADE DE IMPRIMIR CELERIDADE AO JULGAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria são computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Esta Corte tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a duração irrazoável do processo que decorra de desídia do aparato estatal. 3. O recorrente está segregado provisoriamente desde 2/5/2018 e, desde então, o feito tramitou regularmente. Ele foi pronunciado em 13/3/2019, pela suposta prática tripla do delito tipificado no art. 121, § 2°, III e VII, c/c o art. 14, II do Código Penal. A sessão do júri ficou designada para 12/5/2020, mas não se realizou em razão da suspensão do expediente presencial. 4. A demora do julgamento não decorre de culpa do Poder Judiciário ou da acusação, mas sim da situação excepcional trazida pela pandemia da Covid-19. 5. Entretanto, o réu não pode aguardar indefinidamente o fim da emergência de saúde e, desde 15/6/2020, por meio da Resolução n. 322, de 1°/6/2020, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ autorizou a retomada gradual e segura de alguns julgamentos presenciais, considerados mais urgentes, entre eles os do tribunal do júri, se constatadas condições sanitárias que viabilizem a atividade sem perigo de disseminação do novo coronavírus. Assim, é possível o acolhimento do writ para imprimir celeridade ao feito. 6. Recurso ordinário provido, em parte, para que o Juiz de primeiro grau designe a data do Tribunal do Júri para os próximos 30 dias ou, em caso de impossibilidade, reexamine a situação cautelar do recorrente. (RHC n. 134.562/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 21/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.