- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 16/12/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Para a substituição da custódia pela prisão domiciliar, faz-se necessário, conforme jurisprudência desta Corte Superior, que o eventual beneficiário do instituto demonstre, de forma cumulativa, a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da Covid-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, o que não ocorreu na espécie. 2. Com efeito, o Juízo das Execuções Criminais, referendado pela Corte de origem, asseverou que: a) não há nos autos "qualquer elemento que aponte de maneira cabal para a indispensabilidade do tratamento domiciliar"; b) a Vara de Execuções Penais já adotou medidas objetivando reduzir o risco do novo coronavírus no sistema prisional e que foram adotadas "providências administrativas necessárias para prevenir a propagação do vírus no sistema carcerário deste Estado e reduzir os riscos epidemiológicos" e c) "a Defesa não logrou êxito em comprovar o extremo e debilitado quadro de saúde do apenado". 3. Além disso, o Recorrente cumpre pena pela prática de crimes cometidos com o emprego de violência/grave ameaça contra a pessoa, o que também impede a aplicação da Recomendação n. 62 do CNJ ao caso. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 130.427/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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