- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 10/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 186, § 1º, E 190 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA GENÉRICA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a este Tribunal, de questões federais não debatidas no Tribunal a quo, a teor das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia. Hipótese em que a Corte Estadual não emitiu qualquer juízo de valor acerca dos arts. 186, § 1º, e 190 da Lei 8.112/90. II. Ainda que referidos dispositivos legais houvessem sido prequestionados, a eventual manifestação do Tribunal de origem seria em caráter provisório, haja vista que o mérito da controvérsia ainda não foi definitivamente julgado, o que inviabilizaria seu exame, neste momento processual, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: STJ, REsp 772.297/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 30/06/2006. III. A teses de afronta ao art. 273 do CPC ou à Lei 9.494/97 somente foram arguidas nas razões do Agravo Regimental. Todavia, "o agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 557.560/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014). IV. Consoante entendimento desta Corte, "a falta de individualização do dispositivo legal que ampara o direito alegado revela a deficiente fundamentação do recurso, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 333.965/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2014). V. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável verificar se estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC, para a concessão de tutela antecipada, haja vista o revolvimento de matéria fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 476.502/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/06/2014). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.281.176/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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