- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 10/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. "O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 557.560/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014). II. Hipótese em que, no Recurso Especial, somente foi deduzida a decadência do direito de impetração do Mandado de Segurança, tendo a tese de prescrição do fundo de direito sido arguida apenas nas razões do Agravo Regimental, em evidente inovação de tese recursal. III. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles. IV. Caso concreto em que a tese de ofensa ao art. 1º da Lei 1.533/51 foi afastada com fundamento nas Súmulas 280/STF e 7/STJ. Nas razões do Agravo Regimental, todavia, o agravante limita-se a afirmar que o deslinde da controvérsia prescinde do exame de matéria fática, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ. V. A incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.348.899/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 319.420/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2013. VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.256.874/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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