JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
20/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 20/05/2021

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N 24. DELITOS CONEXOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. JUÍZO PROSPECTIVO. BURLA AO ENUNCIADO DA SÚMULA RETRO. 1. A jurisprudência desta Casa não aceita, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, em regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito célere e sumário deste remédio constitucional. 2. "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo" (Súmula Vinculante n. 24, Supremo Tribunal Federal). 3. Não se desconhece a remansosa jurisprudência desta Corte no sentido de que a prática de outros delitos autônomos permite o prosseguimento da investigação, ainda que não lançado definitivamente o crédito tributário. 4. No entanto, na presente hipótese, o decisum que deferiu as medidas de busca, apreensão e quebra de sigilos em momento algum sequer cita a possibilidade de delitos conexos, argumento inaugurado tão somente pelo Tribunal de origem em julgamento de habeas corpus. 5. Havendo indícios de ilícitos de origem tributária, o mero juízo prospectivo acerca da possível prática de delitos conexos não é suficiente para excepcionar a regra inscrita na Súmula Vinculante n. 24. Ao revés, demanda lastro probatório mínimo e prévio à instauração de procedimento apurativo criminal, mormente se ensejar medidas graves de mandados de busca, apreensão e quebra de sigilos, como ocorreu no caso em tela. 6. Recurso ordinário provido. (RHC n. 138.619/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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