- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 10/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08/04/1998 A 05/09/2001. MATÉRIA DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles. II. Hipótese que, nas razões do Agravo Regimental, a União limita-se a tecer considerações genéricas acerca de uma suposta afronta ao art. 535 do CPC, sem, contudo, infirmar, especificamente, a decisão agravada, que, no particular, aplicou a Súmula 284/STF, por analogia. III. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.455.514/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014). IV. Como cediço, "não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas 'a', 'b' e 'c', da CF/88" (STJ, REsp 1.281.061/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013). V. Caso concreto em que se insurge-se União quanto a questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, utilizando-se, ademais, de teses jurídicas exclusivamente de ordem constitucional. VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.406.856/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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