JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
09/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DESCABIMENTO. RECURSO REPETITIVO SOBRE O TEMA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair a Súmula 284/STF. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. 4. O acórdão recorrido se alinha ao entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.213.082/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, processado sob o rito do art. 543 -C do CPC, no sentido de que é incabível a compensação de ofício quando os débitos estiverem com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 434.003/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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