- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ART. 171, § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. 1. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, consideraram que - em relação ao delito descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal - foi suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade. Desconstituir tal entendimento revolveria matéria fático-probatória, o que se faz inadequado na via eleita, fazendo incidir a Súmula 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento da matéria disposta no recurso atrai a incidência da Súmula 211/STJ, a inviabilizar o conhecimento da insurgência. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.405.285/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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