- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 03/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 03/04/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. IMPETRAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo" (AgRg no Ag 909.400/PA, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/5/2010). No mesmo sentido: REsp 1.195.628/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º/12/2010 e RMS 29.439/MT, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13/10/2009. 2. Na espécie, conforme alegado na inicial do mandamus, a supressão da gratificação dos proventos da recorrente ocorreu a partir do mês de janeiro de 1999, tendo o mandado de segurança sido impetrado em abril de 2002, quando já transcorrido, portanto, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.200.261/TO, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
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