- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é ilegal a cobrança de tarifa de água, em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal multiplicado pelo número de economias, quando o consumo total de água é medido por um único hidrômetro. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Decidiu, ainda, com base nas provas dos autos, que a indicação da conta fundo da CEDAE não equivale ao pagamento voluntário da obrigação apto a afastar a multa prevista no art. 475-J do CPC. Assim, referido entendimento é insuscetível de revisão por esta Corte, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, vedado nesta via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 637.072/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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