- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 15/10/2021
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS NO QUAL O CONTRIBUINTE FICA ISENTO DA MULTA NA FORMA DO § 2º DO ART. 63 DA LEI 9.430/1996. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGA A LIMINAR PARA CONSIDERAR DEVIDO O TRIBUTO, INDEPENDENTEMENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA E EX TUNC DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o termo inicial de contagem do prazo previsto no art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96, para fins de afastamento da multa moratória, é a data da publicação da sentença ou do acórdão que reformar a decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, e não a do julgamento dos Embargos de Declaração, se houver" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.646.455/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/3/2019). 2. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.770.675/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019; REsp 1.669.534/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 12/9/2017; REsp 1.649.020/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017; REsp 642.281/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 29/11/2004, p. 257 RDDT vol. 113, p. 187. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.480.536/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.)
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