JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
09/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. FAIXA DE FRONTEIRA. TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO. ALIENAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. ARTS. 113 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 467, 468 E 474 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF e 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente. 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 113 e 422 do Código Civil, que embasam a alegação de que os recorrentes, como terceiros de boa-fé, fariam jus à indenização a ser paga pelo Estado do Paraná por ter alienado um imóvel que não era de sua propriedade. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3. Observa-se que os recorrentes não trouxeram argumentação suficiente para infirmar o acórdão atacado no que tange à violação dos arts. 467, 468 e 474 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu pela não violação da coisa julgada. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretendem os recorrentes, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte. Precedentes. AgRg no AREsp 451.717/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; AgRg no REsp 1.420.169/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. 5. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico, bem como não apresentaram, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.496.600/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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