JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/03/2015
Data de publicação
25/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 25/03/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. PARADIGMA DA PRIMEIRA SEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. 1. Acolhem-se os embargos de declaração quando há omissão em decorrência de equívoco na análise dos pressupostos concernentes ao dissenso jurisprudencial. 2. Inexiste similitude fático-jurídica quando o paradigma não examinou a questão tratada no decisum embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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