- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/05/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20/05/2015, p. 27/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. PARADIGMA ENVIADO À PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Na hipótese em que a parte não se incumbe da demonstração da divergência na forma preconizada no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ, é permitido à Corte Especial o indeferimento de plano dos referidos embargos. Contudo, havendo recurso da parte requerendo a apreciação pela Seção responsável, o pedido deve ser atendido. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl nos EAREsp n. 151.681/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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