- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 25/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão da matéria de mérito contida no recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado em decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. 2. O real objetivo da parte Embargante é a revisão do julgado, repisando questão já exaustivamente analisada nos recursos anteriores. Evidencia-se, assim, o intuito nitidamente protelatório, a ensejar a incidência da multa pecuniária. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.353.923/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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