- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03/02/2016, p. 26/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão da matéria de mérito contida no recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado em decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. 2. O real objetivo da parte Embargante é a revisão do julgado, repisando questão já exaustivamente analisada nos recursos anteriores. Evidencia-se, assim, o intuito nitidamente protelatório, a ensejar a incidência da multa pecuniária. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.112.366/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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