- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 10/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/05/2021, p. 10/05/2021
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS. FUNDEF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. VERBAS PARA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. RETENÇÃO DE PARCELA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, trata-se de execução proposta pela Municipalidade objetivando o recebimento de diferenças relativas à complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF. II - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União para, em resumo, fixar o valor devido e determinar a retenção dos honorários contratuais em favor dos advogados. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO III - Não se vislumbra pertinência na alegação de violação do art. 1.022, do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A irresignação da recorrente está evidentemente limitada ao fato de que a decisão é contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório IV - A jurisprudência desta Corte Superior está orientada pelo entendimento de que os recursos públicos destinados ao FUNDEF não podem ser utilizados para o custeio de despesas outras não vinculadas ao custeio da educação básica, tais como honorários advocatícios. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/2/2019 e REsp 1.739.454/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE PIAÇABUÇU V - Diante da incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido nos dispositivos legais apontados como violados aplica-se, a essa parcela do recurso especial, o óbice da Súmula n. 284/STF. VI - A análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7, do STJ. VII - Agravo da União conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Não conhecido o Recurso Especial do Município de Piaçabuçu. (REsp n. 1.868.935/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
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